Nova vitória do Escritório Junqueira Advocvacia.
Vistos. VERA NILDA BARBOSA
CAMARA moveu a presente ação declaratória de nulidade de cláusula contratual
c.c. revisional de índice de reajuste em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE
SEGURO SAÚDE aduzindo, em síntese, que há mais de quinze anos é usuária do
plano de saúde individual – Hospital Especial - firmado com a empresa
requerida; no princípio, pagava pelo referido plano mensalidade no valor de
R$380,11; ao completar 56 anos de idade, a mensalidade foi majorada para
R$1.015,54, o equivalente a um aumento de 70,99%; o reajuste de mensalidade
pela mudança de faixa etária configura cláusula abusiva, pois ofende as
disposições do Estatuto do Idoso. Requer sejam declaradas nulas as cláusulas 15
e 16 do contrato firmado, fixando-se a mensalidade no importe de R$649,55, e a
condenação da ré a devolver em dobro todos os valores cobrados a maior. A
inicial, emendada às fls. 51/52, veio instruída com documentos (fls. 13/49). A
antecipação dos efeitos da tutela foi parcialmente concedida (fls. 59).
Devidamente citada, a ré ofertou contestação (fls. 91/103), sustentando, em
resumo, que o plano da autora foi firmado antes do advento da Lei nº 9.656/98;
não foi possibilitado à requerente a adaptação ao sistema previsto na nova
legislação; o plano de saúde da autora adquiriu caráter personalíssimo e
peculiar; as regras para a aplicação de reajuste por mudança de faixa etária
previstas na Lei nº 9.656/98 não se aplicam ao contrato firmado entre as
partes; e o referido reajuste é plenamente válido, pois é realizado para manter
o equilíbrio da relação contratual entabulada entre as partes. Pugna pela
improcedência dos pedidos. Também juntou documentos (fls. 104/125). Sobreveio
réplica (fls. 127/129). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta o
julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil,
já que o desate da lide independe da produção de outras provas. Verifico que a
questão controvertida nos autos diz respeito à eventual abusividade do reajuste
aplicado pela requerida no valor da mensalidade do plano contratado pela
autora, na ordem de 70,99%. O documento juntado às fls. 124 demonstra que, em
razão da alteração da idade da autora, houve o seu deslocamento para a faixa
etária compreendida entre os 56 a 60 anos. Diante disso e considerando que a
requerente contratou o Plano Especial, houve reajuste da mensalidade do plano
no importe de 70,99% (fls. 124). A ré bate-se pela validade da aludida cláusula
contratual, ao argumento que tem por objetivo recompor o equilíbrio
econômico-financeiro do contrato. Em verdade, por qualquer ângulo que se
analise a questão posta em debate, vislumbra-se que o reajuste de 70,99% no
valor da mensalidade do plano de saúde contratado pela requerente revela-se
abusivo e, portanto, não pode prevalecer. Vejamos. Ressalte-se que o artigo 15,
da Lei de Planos de Saúde (Lei 9.656/98) disciplina que a variação das
contraprestações pecuniárias, em razão da idade do consumidor, somente poderá
ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais
de reajuste incidentes em cada uma delas. Ademais, veda a legislação
securitária que haja essa variação para consumidores com mais de 60 anos de
idade. De acordo com o contrato juntado aos autos, já havia a previsão do
aumento em decorrência de mudança de faixa etária, porém o aumento referente
aos consumidores com idade igual ou superior a 60 anos é abusivo, pois
contraria tanto a Lei 9.656/98, quanto o Estatuto do Idoso. Também há vedação
expressa no artigo 15, parágrafo único para os que participarem de plano de
saúde há mais de dez anos. Atente-se que, embora a autora tenha completado 56
anos e não se enquadre, ainda, no Estatuto do Idoso, o aumento ora discutido é
fixado justamente para a faixa etária dos 56 a 60 anos de idade. Além disso, o
aumento excessivo às vésperas do enquadramento da autora ao Estatuto do Idoso
não pode ser admitido, sob pena de burla às disposições legais. Impõe
registrar, ainda, que a Lei nº 10.741/2003 é norma de ordem pública e se
sobrepõe às cláusulas pactuadas entre as partes e que estão em dissonância com
o comando legal. Além disso, a Lei 10.741/2003 aplica-se a contratos adaptados
ou não à Lei n. 9.656/98. Nesse sentido, confira-se: “Ementa: Seguro-saúde.
Aumento por faixa etária. Cláusula de reajuste diferenciado, aos sessenta anos
do segurado, pelo percentual de 92,82%. Inaplicabilidade a partir do Estatuto
do Idoso (Lei nº 10.471/03). Vedação expressa no art. 15, § 3º, desse diploma
legal. Aplicação da restrição mesmo a contratos anteriores à lei, desde que atingida
a faixa etária citada em momento posterior. Inexistência de retroatividade.
Exegese da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito em face
da lei nova. Matéria pacificada neste E. Tribunal de Justiça de São Paulo.
Súmula nº 91. Sentença de procedência parcial, com arbitramento de índice
intermediário, reformada. Apelação da autora provida” (TJSP, Apelação
0182942-11.2011.8.26.0100. Relator(a): Fabio Tabosa. Comarca: São Paulo. Órgão
julgador: 2ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 30/04/2013. Data de
registro: 30/04/2013. Outros números: 1829421120118260100). Impõe-se
reconhecer, destarte, a abusividade do reajuste, no patamar de 70,99% em razão
da mudança de faixa etária da autora para aquela compreendida entre os 56 a 60
anos de idade. Aliás, consoante dispõe os incisos IV e X do artigo 51 do Código
de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais
relativas ao fornecimento de serviços que “estabeleçam obrigações consideradas
iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam
incompatíveis com a boa-fé ou eqüidade” e que “permitam ao fornecedor, direta
ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral”. Outrossim, é
direito básico do consumidor “a modificação das cláusulas contratuais que
estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos
supervenientes que as tornem excessivamente onerosas” (CDC, art. 6º, V). O
controle por parte do poder publico, principalmente quanto à aplicação dos índices
de reajustes vem sendo grande, de maneira a proteger o consumidor, parte mais
fraca na relação contratual, por vezes a mercê das deficiências e imposições do
próprio sistema. Assim, no caso concreto, tenho como abusivo mesmo o índice
aplicado pela ré (77,99%), no quanto ele superar o índice anual aprovado pela
ANS. Anoto, por derradeiro, que inviável acolher o pedido da autora de
restituição em dobro, pois não houve qualquer pagamento a maior na hipótese
vertente (fls. 43) e também porque não evidenciada a má-fé da requerida. Por
fim, são admitidos os reajustes futuros, notadamente pelo índice anual aprovado
pela ANS. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial
para, convalidando a antecipação da tutela concedida pelo e. Tribunal de Justiça
de São Paulo (fls. 77/78), declarar a abusividade do aumento, tão somente pelo
fato de a autora ter alcançado a faixa etária compreendida entre 56 a 60 anos
de idade, declarando a abusividade da referida cláusula contratual invocada
pela ré para justificar tal majoração, bem como das cláusulas contatuais que
preveem reajuste nas faixas etárias de 61 a 65 anos; 66 a 70 anos e 71 anos ou
+ (fls. 124). Como consequência, a mensalidade da autora deverá voltar ao
patamar vigente em setembro de 2012 e seguir sofrendo apenas os reajustes
anuais por variação de custos autorizados pela ANS. Em consequência, julgo
extinto o processo, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 269, inciso
I, do Código de Processo Civil. Sucumbente de maneira preponderante, condeno a
requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários
advocatícios que, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil,
fixo em R$2.000,00 (dois mil reais). P.R.I. São Bernardo do Campo, 20 de maio
de 2013. MARIANA DALLA BERNARDINA Juíza Substituta
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