quarta-feira, 29 de maio de 2013

JUIZ CONSIDERA ABUSIVO REAJUSTE DE 70,99% NA MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE

Nova vitória do Escritório Junqueira Advocvacia.



Vistos. VERA NILDA BARBOSA CAMARA moveu a presente ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c.c. revisional de índice de reajuste em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE aduzindo, em síntese, que há mais de quinze anos é usuária do plano de saúde individual – Hospital Especial - firmado com a empresa requerida; no princípio, pagava pelo referido plano mensalidade no valor de R$380,11; ao completar 56 anos de idade, a mensalidade foi majorada para R$1.015,54, o equivalente a um aumento de 70,99%; o reajuste de mensalidade pela mudança de faixa etária configura cláusula abusiva, pois ofende as disposições do Estatuto do Idoso. Requer sejam declaradas nulas as cláusulas 15 e 16 do contrato firmado, fixando-se a mensalidade no importe de R$649,55, e a condenação da ré a devolver em dobro todos os valores cobrados a maior. A inicial, emendada às fls. 51/52, veio instruída com documentos (fls. 13/49). A antecipação dos efeitos da tutela foi parcialmente concedida (fls. 59). Devidamente citada, a ré ofertou contestação (fls. 91/103), sustentando, em resumo, que o plano da autora foi firmado antes do advento da Lei nº 9.656/98; não foi possibilitado à requerente a adaptação ao sistema previsto na nova legislação; o plano de saúde da autora adquiriu caráter personalíssimo e peculiar; as regras para a aplicação de reajuste por mudança de faixa etária previstas na Lei nº 9.656/98 não se aplicam ao contrato firmado entre as partes; e o referido reajuste é plenamente válido, pois é realizado para manter o equilíbrio da relação contratual entabulada entre as partes. Pugna pela improcedência dos pedidos. Também juntou documentos (fls. 104/125). Sobreveio réplica (fls. 127/129). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, já que o desate da lide independe da produção de outras provas. Verifico que a questão controvertida nos autos diz respeito à eventual abusividade do reajuste aplicado pela requerida no valor da mensalidade do plano contratado pela autora, na ordem de 70,99%. O documento juntado às fls. 124 demonstra que, em razão da alteração da idade da autora, houve o seu deslocamento para a faixa etária compreendida entre os 56 a 60 anos. Diante disso e considerando que a requerente contratou o Plano Especial, houve reajuste da mensalidade do plano no importe de 70,99% (fls. 124). A ré bate-se pela validade da aludida cláusula contratual, ao argumento que tem por objetivo recompor o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Em verdade, por qualquer ângulo que se analise a questão posta em debate, vislumbra-se que o reajuste de 70,99% no valor da mensalidade do plano de saúde contratado pela requerente revela-se abusivo e, portanto, não pode prevalecer. Vejamos. Ressalte-se que o artigo 15, da Lei de Planos de Saúde (Lei 9.656/98) disciplina que a variação das contraprestações pecuniárias, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajuste incidentes em cada uma delas. Ademais, veda a legislação securitária que haja essa variação para consumidores com mais de 60 anos de idade. De acordo com o contrato juntado aos autos, já havia a previsão do aumento em decorrência de mudança de faixa etária, porém o aumento referente aos consumidores com idade igual ou superior a 60 anos é abusivo, pois contraria tanto a Lei 9.656/98, quanto o Estatuto do Idoso. Também há vedação expressa no artigo 15, parágrafo único para os que participarem de plano de saúde há mais de dez anos. Atente-se que, embora a autora tenha completado 56 anos e não se enquadre, ainda, no Estatuto do Idoso, o aumento ora discutido é fixado justamente para a faixa etária dos 56 a 60 anos de idade. Além disso, o aumento excessivo às vésperas do enquadramento da autora ao Estatuto do Idoso não pode ser admitido, sob pena de burla às disposições legais. Impõe registrar, ainda, que a Lei nº 10.741/2003 é norma de ordem pública e se sobrepõe às cláusulas pactuadas entre as partes e que estão em dissonância com o comando legal. Além disso, a Lei 10.741/2003 aplica-se a contratos adaptados ou não à Lei n. 9.656/98. Nesse sentido, confira-se: “Ementa: Seguro-saúde. Aumento por faixa etária. Cláusula de reajuste diferenciado, aos sessenta anos do segurado, pelo percentual de 92,82%. Inaplicabilidade a partir do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/03). Vedação expressa no art. 15, § 3º, desse diploma legal. Aplicação da restrição mesmo a contratos anteriores à lei, desde que atingida a faixa etária citada em momento posterior. Inexistência de retroatividade. Exegese da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito em face da lei nova. Matéria pacificada neste E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Súmula nº 91. Sentença de procedência parcial, com arbitramento de índice intermediário, reformada. Apelação da autora provida” (TJSP, Apelação 0182942-11.2011.8.26.0100. Relator(a): Fabio Tabosa. Comarca: São Paulo. Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 30/04/2013. Data de registro: 30/04/2013. Outros números: 1829421120118260100). Impõe-se reconhecer, destarte, a abusividade do reajuste, no patamar de 70,99% em razão da mudança de faixa etária da autora para aquela compreendida entre os 56 a 60 anos de idade. Aliás, consoante dispõe os incisos IV e X do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de serviços que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou eqüidade” e que “permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral”. Outrossim, é direito básico do consumidor “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas” (CDC, art. 6º, V). O controle por parte do poder publico, principalmente quanto à aplicação dos índices de reajustes vem sendo grande, de maneira a proteger o consumidor, parte mais fraca na relação contratual, por vezes a mercê das deficiências e imposições do próprio sistema. Assim, no caso concreto, tenho como abusivo mesmo o índice aplicado pela ré (77,99%), no quanto ele superar o índice anual aprovado pela ANS. Anoto, por derradeiro, que inviável acolher o pedido da autora de restituição em dobro, pois não houve qualquer pagamento a maior na hipótese vertente (fls. 43) e também porque não evidenciada a má-fé da requerida. Por fim, são admitidos os reajustes futuros, notadamente pelo índice anual aprovado pela ANS. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para, convalidando a antecipação da tutela concedida pelo e. Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 77/78), declarar a abusividade do aumento, tão somente pelo fato de a autora ter alcançado a faixa etária compreendida entre 56 a 60 anos de idade, declarando a abusividade da referida cláusula contratual invocada pela ré para justificar tal majoração, bem como das cláusulas contatuais que preveem reajuste nas faixas etárias de 61 a 65 anos; 66 a 70 anos e 71 anos ou + (fls. 124). Como consequência, a mensalidade da autora deverá voltar ao patamar vigente em setembro de 2012 e seguir sofrendo apenas os reajustes anuais por variação de custos autorizados pela ANS. Em consequência, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente de maneira preponderante, condeno a requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, fixo em R$2.000,00 (dois mil reais). P.R.I. São Bernardo do Campo, 20 de maio de 2013. MARIANA DALLA BERNARDINA Juíza Substituta

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