terça-feira, 31 de janeiro de 2012

MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE REDUZIDA DE R$ 1.588,59 PARA R$ 715,99.

Juiz reconhece abusividade no contrato de plano de saúde de idosa e condena a Sul América a devolver o que cobrou a maior.


Vistos. Trata-se de demanda DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C.C. REVISIONAL DE ÍNDICE DE REAJUSTE, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (cf fl. 02), com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por KIMIKO NISHIDA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, visando, precipuamente a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para compelir a requerida a manter os valores pagos a título de mensalidade do plano de saúde sem os aumentos praticados pela requerida, porquanto estes, no entendimento da autora, estão em dissonância com os aumentos autorizados pela Agência Nacional de Saúdo - ANS, a partir de janeiro de 2005. Pretende consignar os valores que entende devidos nos autos. Entende razoável a estipulação do valor do prêmio mensal no importe de R$ 715,99. A questão de fundo diz respeito à declaração de nulidade da cláusula contratual n° 16, que impõe reajustes de forma unilateral, o que causa o desequilíbrio contratual entre os contratantes; a revisão dos valores dos prêmios, a partir de janeiro de 2004, a partir da entrada em vigor da Lei 10.741/03 – Estatuto do Idoso; a devolução dos valores pagos a maior, de forma dobrada, nos termos da legislação consumerista; bem como a confirmação da tutela que pretende ver antecipada (fls. 02/13). Juntou documentos às fls. 14/121. A antecipação da tutela foi indeferida (flS. 122/124). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (fls. 162/196). Alegou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. Como prejudicial de mérito alegou a prescrição da pretensão da autora, considerando o que dispõe o artigo 206, § 1°, II, “b”, do Código Civil. No mais, arguiu que as condições gerais da apólice discrimina de forma clara todas as hipóteses de reajustes com as quais concordou a autora. Defende a legalidade dos aumentos praticados. Justificou que com o avançar da idade a necessidade de se submeter a procedimentos médico-hospitalares aumenta e em consequência aumenta o risco suportado pela seguradora, o que invariavelmente leva ao aumento do prêmio a ser pago. Inexiste nulidade de cláusula contratual. Réplica as fls. 198/206. A autora especificou provas (fl. 209), assim como a ré (fl. 211). Os autos foram remetidos ao setor de conciliação da comarca para a tentativa de uma composição amigável, porém, a audiência foi infrutífera (fl. 213). É o Relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Em atenção à inépcia da inicial, esta atendeu às prescrições do artigo 282 do CPC, mostrando-se apta à produção dos efeitos por ela almejados. Os reajustes foram demonstrados, inclusive aqueles com os quais não concordou a autora. Fica a preliminar afastada. Ressalvo, por primeiro, que não se aplica aqui a prescrição prevista no artigo 206, § 1°, II, “b”, do Código Civil, por se tratar de contrato específico e também de obrigação que se protrai no tempo. Portanto, a prescrição do pedido de repetição do indébito se enquadra no prazo geral previsto pelo artigo 205, do Código Civil, qual seja, o prazo de dez anos. Por oportuno, ressalto que ao caso presente se aplicam os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, eis que se trata de relação jurídica de consumo. No mérito, a demanda procede. A questão do reajuste dos planos de saúde em decorrência da faixa etária, além dos reajustes anuais, é recorrente e gera ainda acalorada discussão. O fato gira em torno da aplicação ou não da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso, que passou a viger em 1° de janeiro de 2004), aos planos de saúde anteriores à sua entrada em vigor e, bem assim, aos planos anteriores à Lei 9656/98, que é o caso que ora se trata. Necessário se faz um adendo. A se considerar que o plano de saúde que ora se discute e, de um modo geral, os planos de saúde, são renováveis automaticamente a cada doze meses (caso não haja qualquer insurgência das partes), tem-se que o contrato automaticamente renovado, acaba sucedendo o anterior e, nessa esteira, no primeiro aniversário do plano após a vigência da nova lei, são naturalmente aplicáveis os regramentos desta, no que couber. Nessa ordem de idéias e, a despeito da liminar suspendendo os efeito do artigo 35-E e parte do § 2°, do artigo 10, da Lei 9.656/98 (que dispunha acerca da impossibilidade dos reajustes por faixa etária a partir de 59 anos nos contratos anteriores ao referido diploma legal), concedida em Ação Direta de Inconstitucionalidade, não significa afirmar que as operadoras de planos de saúde têm total liberdade para reajustar os prêmios, eis que o fato da existência de uma relação de consumo remetendo ao Código de Defesa do Consumidor também impede que haja onerosidade excessiva ao contratante (vide nesse sentido o artigo 51). A conclusão, portanto, é de que desde há muito há uma proteção ao consumidor nesse sentido e que a lei dos planos de saúde veio, em muitos pontos, somente reafirmar de forma específica o que já era direito dos consumidores. Assim, o entendimento deste Juízo, no caso, é de que a Lei 10.741/03 deve ter aplicação imediata a partir de sua vigência. Dessa forma, o reajuste das mensalidades do plano de saúde encontra percalço, seja na Lei 10.741/03, seja no Código de Defesa do Consumidor. Também nesse sentido dispõe a Resolução RN 64/03 e a Resolução 63/03, que modificou a Resolução n° 6, do CONSU (Conselho de Saúde Suplementar). Tal Resolução instituiu dez faixas etárias para as adaptações de valor em função da idade, sendo que a última idade é de 59 anos. Pois bem. Não se nega a incidência de maior riscos de doenças e consequente majoração dos custos de tratamentos médicos, tudo gerado pelo avançar da idade. Não é menos certo que a vedação de reajustes nas mensalidades de planos de saúde aos que estão inseridos no grupo de maior risco causa um desequilíbrio contratual. É lógico também que o reajuste por faixa etária tem por fundamento jurídico de validade, a proporcionalidade direta entre a ocorrência de sinistros e a idade do segurado. Assim, o argumento da mensalidade em função da faixa etária do usuário é perfeitamente aplicável, ressalvadas as vedações legais. É que não pode tal argumento se sobrepor à garantia constitucional e legal que se dá ao idoso no momento em que está mais vulnerável, inclusive e principalmente, financeiramente, ou seja, não se pode simplesmente atropelar os dispositivos legais e limitar de forma asfixiante o direito do idoso. Há portanto, que ser observado o princípio da proporcionalidade e, também, o da razoabilidade. Por meio deste princípio é que se verifica se os fatores de restrição tomados em consideração são aplicáveis quando há direitos colidentes ou concorrentes, considerando-se que no final, o que se objetiva é a garantia aos indivíduos de direitos fundamentais que não podem ser menosprezados a qualquer título. Assim, o princípio da proporcionalidade represente a exata medida em que deve agir o Estado, em suas funções específicas, não devendo agir com demasia ou de forma insuficiente na realização de seus objetivos, ou seja, não poderá o administrador, tendo dois valores legítimos a sopesar, priorizar um a partir do sacrifício exagerado do outro. A problemática da aplicabilidade do Estatuto do Idoso aos contratos de plano de saúde celebrados antes mesmo da Lei 9.656/98, residiria basicamente no fato de que o Estatuto passou a viger muito tempo após tal celebração e sua aplicabilidade seria para os contratos novos. Entretanto, o caminho mais acertado diz que os efeitos já produzidos sob a égide da lei anterior devem permanecer intocados pois irretroativos, mas os efeitos condicionados a evento futuro e incerto a estes a nova lei deve alcançar, ou seja, a partir de sua vigência sua aplicação deve ser imediata. Sobre esse tema, o mestre Paulo Dourado Gusmão traz a lição de Roubier: “...Roubier (Le Droit Trasitoire) repensando esta complexa questão, distingue o efeito retroativo do efeito imediato da lei. Para ele a lei não deve retroagir alcançando o fato consumado na vigência da lei anterior. Quanto aos atos jurídicos celebrados durante a vigência da lei revogada, que continuam a produzir efeitos na vigência da nova lei, distingue Roubier os efeitos decorridos dos efeitos a serem produzidos depois da revogação da lei. Segundo Roubier, os efeitos produzidos na vigência da lei anterior são intocáveis pela lei nova (irretroatividade); já os efeitos que ocorrerão na vigência da nova lei, são por ela regulados (efeito imediato da lei)...” Em conclusão, se a condição de idoso é alcançada sob a vigência do Estatuto do Idoso e, nesse contexto, se a cláusula que estipula o reajuste por faixa etária igual ou superior a sessenta anos passa a fazer efeito na vigência da legislação em vigor e encontra obstáculo para sua implementação, aquela deve se adequar à legislação. Destarte, cuida-se de contrato de trato sucessivo e por prazo indeterminado que envolve execução continuada e se renova automaticamente. Por se tratar de contrato de fazer que se prolonga indeterminadamente no tempo, os direitos dele decorrentes também assim se prolongam. Por esse motivo, as suas condições gerais devem sempre se adequar à legislação vigente. Portanto, a aplicação da Lei deve ser imediata por ocasião de sua entrada em vigor. Esse entendimento veio esposado no acórdão da apelação n° 699.473.4/6-00 (994.09.301845-9), São Paulo, proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, cujo julgamento teve a participação dos desembargadores Beretta da Silveira (presidente) e Egídio Giacoia, tendo como relator Donegá Morandini: “Esta Câmara, outrora, afastava a incidência da Lei n. 10.741/03 aos contratos firmados antes da sua vigência ao fundamento de que o referido diploma legal não poderia ser aplacado retroativamente, sob pena de afronta ao disposto no artigo 5o, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Todavia, uma melhor reflexão sobre o tema recomenda a alteração do referido entendimento. Cuidando-se de avença de trato sucessivo, com renovação anual e automática, "deve se adequar à legislação vigente no momento da aplicação de suas condições gerais, tais como reajustes de preço, coberturas, faixas etárias, etc" (TJSP, Apelação Cível n. 691.699-4-00, Osasco, Relator José Percival Albano Nogueira Júnior, 6ª Câmara de Direito Privado, julgamento em 25 de fevereiro de 2010). Nessa diretriz, inclusive, a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça: "Planos de Saúde. Reajuste de mensalidades em razão de mudança de faixa etária. Vedação. O plano de assistência à saúde é contrato de trato sucessivo, por prazo indeterminado, a envolver transferência onerosa de riscos, que possam afetar futuramente a saúde do consumidor e seus dependentes, mediante a prestação de serviços de assistência médico-ambulatorial e hospitalar, diretamente ou por meio de rede credenciada, ou ainda pelo simples reembolso das despesas. Como característica principal, sobressai o fato de envolver execução periódica ou continuada, por se tratar de contrato de fazer de longa duração, que se prolonga no tempo; os direitos e obrigações dele decorrentes são exercidos por tempo indeterminado e sucessivamente... Deve ser declarada a abusividade e conseqüente nulidade de cláusula contratual que prevê reajuste de mensalidade de plano de saúde calcada exclusivamente na mudança de faixa etária...” Nesse sentido também é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL Nº 989.380 - RN (2007/0216171-5) - RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI – EMENTA: Direito civil e processual civil. Estatuto do Idoso. Planos de Saúde. Reajuste de mensalidades em razão de mudança de faixa etária. Vedação. - O plano de assistência à saúde é contrato de trato sucessivo, por prazo indeterminado, a envolver transferência onerosa de riscos, que possam afetar futuramente a saúde do consumidor e seus dependentes, mediante a prestação de serviços de assistência médico-ambulatorial e hospitalar, diretamente ou por meio de rede credenciada, ou ainda pelo simples reembolso das despesas. - Como característica principal, sobressai o fato de envolver execução periódica ou continuada, por se tratar de contrato de fazer de longa duração, que se prolonga no tempo; os direitos e obrigações dele decorrentes são exercidos por tempo indeterminado e sucessivamente. - Ao firmar contrato de plano de saúde, o consumidor tem como objetivo primordial a garantia de que, no futuro, quando ele e sua família necessitarem, obterá a cobertura nos termos em contratada. - O interesse social que subjaz do Estatuto do Idoso, exige sua incidência aos contratos de trato sucessivo, assim considerados os planos de saúde, ainda que firmados anteriormente à vigência do Estatuto Protetivo. Deve ser declarada a abusividade e conseqüente nulidade de cláusula contratual que prevê reajuste de mensalidade de plano de saúde calcada exclusivamente na mudança de faixa etária – de 60 e 70 anos respectivamente, no percentual de 100% e 200%, ambas inseridas no âmbito de proteção do Estatuto do Idoso. - Veda-se a discriminação do idoso em razão da idade, nos termos do art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o que impede especificamente o reajuste das mensalidades dos planos de saúde que se derem por mudança de faixa etária; tal vedação não envolve, portanto, os demais reajustes permitidos em lei, os quais ficam garantidos às empresas prestadoras de planos de saúde, sempre ressalvada a abusividade. Recurso especial conhecido e provido”. “RECURSO ESPECIAL Nº 809.329 - RJ (2006/0003783-6) - RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI – EMENTA: Direito civil e processual civil. Recurso especial. Ação revisional de contrato de plano de saúde. Reajuste em decorrência de mudança de faixa etária. Estatuto do idoso. Vedada a discriminação em razão da idade. - O Estatuto do Idoso veda a discriminação da pessoa idosa com a cobrança de valores diferenciados em razão da idade (art. 15, § 3º). - Se o implemento da idade, que confere à pessoa a condição jurídica de idosa, realizou-se sob a égide do Estatuto do Idoso, não estará o consumidor usuário do plano de saúde sujeito ao reajuste estipulado no contrato, por mudança de faixa etária. - A previsão de reajuste contida na cláusula depende de um elemento básico prescrito na lei e o contrato só poderá operar seus efeitos no tocante à majoração das mensalidades do plano de saúde, quando satisfeita a condição contratual e legal, qual seja, o implemento da idade de 60 anos. - Enquanto o contratante não atinge o patamar etário preestabelecido, os efeitos da cláusula permanecem condicionados a evento futuro e incerto, não se caracterizando o ato jurídico perfeito, tampouco se configurando o direito adquirido da empresa seguradora, qual seja, de receber os valores de acordo com o reajuste predefinido. - Apenas como reforço argumentativo, porquanto não prequestionada a matéria jurídica, ressalte-se que o art. 15 da Lei n.º 9.656/98 faculta a variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de planos de saúde em razão da idade do consumidor, desde que estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajuste incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS. No entanto, o próprio parágrafo único do aludido dispositivo legal veda tal variação para consumidores com idade superior a 60 anos. - E mesmo para os contratos celebrados anteriormente à vigência da Lei n.º 9.656/98, qualquer variação na contraprestação pecuniária para consumidores com mais de 60 anos de idade está sujeita à autorização prévia da ANS (art. 35-E da Lei n.º 9.656/98). - Sob tal encadeamento lógico, o consumidor que atingiu a idade de 60 anos, quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência (1º de janeiro de 2004), está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades com base exclusivamente no alçar da idade de 60 anos, pela própria proteção oferecida pela Lei dos Planos de Saúde e, ainda, por efeito reflexo da Constituição Federal que estabelece norma de defesa do idoso no art. 230. - A abusividade na variação das contraprestações pecuniárias deverá ser aferida em cada caso concreto, diante dos elementos que o Tribunal de origem dispuser. - Por fim, destaque-se que não se está aqui alçando o idoso a condição que o coloque à margem do sistema privado de planos de assistência à saúde, porquanto estará ele sujeito a todo o regramento emanado em lei e decorrente das estipulações em contratos que entabular, ressalvada a constatação de abusividade que, como em qualquer contrato de consumo que busca primordialmente o equilíbrio entre as partes, restará afastada por norma de ordem pública. Recurso especial não conhecido”. “RECURSO ESPECIAL Nº 707.286 - RJ (2004/0169313-7) - RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI – DECISÃO: 1.- GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA interpõe Recurso Especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a"da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Rel. Des. JOSÉ GERALDO ANTONIO), proferido nos autos de ação de consignação em pagamento, assim ementado (fls. 247): AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO SEGURO DE SAÚDE SEGURADO COM MAIS DE SESSENTA ANOS DE IDADE E PARTICIPANTE DO PLANO HÁ MAIS DE DEZ ANOS MAJORAÇÃO DA MENSALIDADEIMPOSSIBILIDADECONTRARIEDADE AO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 15, DA LEI Nº 9.656/98. O Parágrafo único, do artigo 15, da Lei nº 9,656/98, veda expressamente a variação das prestações pecuniárias estabelecidas nos planos de seguro de saúde aos associados com mais de 60 (sessenta) anos de idade, se já participarem do mesmo plano ou seguro, ou sucessor, há mais de dez anos. Recurso improvido”. Além de todo o fundamentado, observo que o presente contrato não apresenta clareza satisfatória quanto aos parâmetros de reajuste e, a ausência de tal definição torna o preceito potestativo abusivo. Quanto à repetição do indébito, relativamente à aplicação da Lei 10.741/03 ao presente contrato, tem-se que por ocasião de sua entrada em vigor, em 1° de janeiro de 2004, a autora contava com 64 anos de idade e, por assim ser, alguns reajustes em função da faixa etária foram posteriormente aplicados. Ocorre que em janeiro de 2006, a autora completou 66 anos de idade e conseqüentemente ocorreu um reajuste em função da mudança de faixa etária e outro ao completar 71 anos de idade e, a partir dos 72 anos de idade, foi aplicado sobre o contrato o percentual anual de 5%. Em consonância com a fundamentação alhures, deve ser afastado o reajuste havido no mês de janeiro de 2006 quando a autora completou 66 anos de idade e bem assim os posteriores havidos em função da mudança de faixa etária e devolvido os valores indevidamente recolhidos pela ré. Contudo, entendo que não houve má fé deliberada por parte da requerida em promover os aumentos. Esta se baseava nas cláusulas contratuais e entendia estarem os aumentos corretos, o que faz com que não incida, “in casu” o quanto disposto no parágrafo único do artigo 42 do CDC. Assim, a devolução deve se dar de forma simples, a ser apurada quando da liquidação da sentença. No que tange ao pedido de nulidade da cláusula 16 do contrato firmado, a pretensão da autora procede de forma parcial. É que referida cláusula se subdivide em outras quatro subcláusulas, sendo que a de número 16.3 contempla o aumento de 5% ao ano, a partir dos setenta e dois anos de idade, o que afronta os dispositivos protecionistas contidos no Código de Defesa do Consumidor, mostrando-se iníqua e abusiva de pleno direito, devendo ser declarada sua nulidade, nos termos do que dispõe o artigo 51, inciso IV do CDC. Doravante, os reajustes deverão incidir somente pelo índice anual determinado e divulgado pela Agência Nacional de Saúde – ANS, assim como os aumentos por sinistralidade, estes desde que devidamente comprovados, ficando proibido qualquer aumento por motivo de idade. Por fim, afirmo, desde logo, que as Leis 10.741/03, 9656/98 e 8078/90, são perfeitamente aplicáveis ao caso que aqui se apresenta, pelos motivos alhures fundamentados. Pelo exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, nos termos do artigo 269, I do CPC para determinar que a ré se abstenha de reajustar o plano de saúde da autora em função da idade, ressalvados os aumentos anuais autorizados pela Agência Nacional de Saúde – ANS. Declaro a mensalidade devida, para janeiro de 2006, quando ocorreu o aumento por faixa etária (66 anos de idade) no valor de R$ 715,99. DECLARO nula de pleno direito, por afronta ao parágrafo único do artigo 15, da Lei 10.741/03 e artigo 51, IV do Código de Defesa do Consumidor, a subcláusula 16.3 do contrato firmado entre as partes, que autoriza o aumento anual de 5% a partir dos 72 anos de idade. Condeno a requerida a devolver à autora, de forma simples, acrescida de juros e correção monetária desde cada desembolso, das diferenças dos valores a serem oportunamente apurados, compreendidos entre 20/01/2006 até mês de abril de 2011, quando à autora foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela para que a mensalidade fosse reajustada já sem o aumento por faixa etária. Confirmo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, motivo pelo qual eventual recurso de apelação, nesta parte, será recebido somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 520, VII, do CPC. Em face da sucumbência, e tendo a autora decaído de parte mínima de seu pedido, condeno a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da condenação, devidamente atualizada, nos termos do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil. P.R.I. SBCampo, 23 de novembro de 2011. CARLO MAZZA BRITTO MELFI Juiz de Direito

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