terça-feira, 31 de janeiro de 2012

LIMINAR GARANTE A USUÁRIA DE PLANO DE SAÚDE A REDUÇÃO DA MENSALIDADE DE R$ 900,07 PARA R$ 559,94.

Juiz reconhece abusividade na aplicação de 131,73% de reajuste na mensalidade do plano de saúde.


Despacho Proferido

CONCLUSÃO Em 25/07/2011 faço os autos conclusos ao MM.Juiz de Direito da Quinta Vara Cível desta Comarca de São Bernardo do Campo, Dr. CARLO MAZZA BRITTO MELFI. Eu, , esc, digitei. Processo n.º 1304/11 Vistos. Trata-se de demanda DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C.C. REVISIONAL DE ÍNDICE DE REAJUSTE, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (cf fl. 02) proposta por MARLENE VIEIRA VILLAR SVIB em face de SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A., visando a autora, precipuamente a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para compelir a requerida a manter os valores pagos a título de mensalidade do plano de saúde sem os aumentos praticados pela requerida, porquanto estes, no entendimento da autora, estão em dissonância com os aumentos autorizados pela Agência Nacional de Saúdo - ANS. Pretende consignar os valores que entende devidos nos autos. Entende razoável a estipulação do valor do prêmio mensal no importe de R$ 418,53. A questão de fundo diz respeito à declaração de nulidade da cláusula contratual n° 14.3, que impõe reajustes de forma unilateral, o que causa o desequilíbrio contratual entre os contratantes; a revisão dos valores dos prêmios, a partir de abril de 2011; a devolução dos valores pagos a maior, de forma dobrada, nos termos da legislação consumerista; bem como a confirmação da tutela que pretende ver antecipada (fls. 02/13) Juntou documentos as fls. 14/31. É o relato necessário. Estabelece o artigo 273, do CPC, em seu caput, que os efeitos do provimento jurisdicional poderão ser antecipados se a alegação do autor for verossímil e estiver fundada em prova inequívoca, observado, ademais, o disposto nos incisos I e II do mesmo dispositivo. A exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência do bom direito não basta e que a verossimilhança exigida pelo diploma processual é mais do que o fumus boni iuris com o qual se contenta o órgão jurisdicional ao conceder a tutela cautelar. Deve estar presente, assim, um certo grau de probabilidade nas alegações que autorizem a extrair que a decisão provisória será coincidente com a sentença. No presente caso, as provas que instruíram a petição inicial são suficientes à concessão do efeito antecipatório ora pleiteado. Com efeito, a cobrança dos prêmios mensais, daqui em diante, em patamar elevado, colocaria a autora em situação de extrema desvantagem contratual; importa dizer que pode, em um futuro próximo, ocorrer a inexecução contratual, colocando-a em situação de perigo, frente a idade que avança e a fragilidade da saúde que, normalmente, ocorre com o alçar da idade, deixando-a descoberta pelo plano de saúde. Nesse sentido, verifica-se presente a verossimilhança de sua alegação bem como a prova inequívoca para o preenchimento dos requisitos indispensáveis ao deferimento de tal medida antecipatória. A continuidade do contrato, nos moldes atuais, pode provocar danos irreparáveis à autora, sendo, de rigor, a proteção dos bens juridicamente mais relevantes nesse momento processual, que são a vida e a dignidade da pessoa humana. O contrato, até o momento, vem sendo adimplido pela autora, conforme se faz prova os recibos de pagamento acostados com a petição inicial, o que demonstra a boa-fé e a intenção na continuidade da relação contratual da autora para com a requerida. A premissa protetiva estabelecida pelo Estatuto do Idoso reside na solidariedade. Importa afirmar que o índice utilizado, na forma como pactuado, mostra-se, em um primeiro momento, abusivo, nos termos do inciso IV, do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o elevado aumento, frente as demais faixas etárias, onde poderia a operadora diluir referido índice, para que todos os seus consumidores viessem a suportar os aumentos de forma proporcional, e não atribuir o maior aumento àquele consumidor que se encontra em situação de nítida hipossuficiência, frente a idade que se encontra. Entendo razoável, porém, que a mensalidade seja reajustada levando-se em conta o aumento praticado pela sétima faixa etária prevista no contrato (de 44 a 48 anos de idade), assim, tendo em vista que a autora pagava antes do aumento a quantia de R$ 360,77, referido valor deverá ser acrescido do percentual de 43,42%, alcançando a mensalidade o valor de R$ 517,41, mais o aumento autorizado pela Agência Nacional de Saúde, de 8,22% no mês de junho de 2011, totalizando a mensalidade a ser paga até decisão final da lide em R$ 559,94 . Pelo exposto, defiro a antecipação parcial da tutela pretendida para o fim de determinar à requerida Sul América Seguro Saúde S.A. que modifique o valor da mensalidade da autora (código de identificação n° 81702 0002 3777 0010, produto 445) e que encaminhe para o endereço desta, já para o pagamento da mensalidade com vencimento em 10 de agosto de 2011, boleto no valor de R$ 559,94, até final decisão da presente demanda. Somente em caso de não ser possível a remessa do boleto do mês de agosto de 2011, ou caso isso não ocorra, é que fica deferido este único depósito nos autos (referente à mensalidade com vencimento para 10/08/2011), ficando desde já autorizado o levantamento por parte da requerida, procedendo a operadora de plano de saúde, nesse caso, à devida baixa em seu sistema, a fim de não obstar o uso do plano de saúde por parte da autora, sendo que o plano de saúde deverá permanecer no padrão do quanto contratado, do que fica desde já intimada. Por outro lado, desnecessária a consignação dos valores nestes autos, porquanto a requerida poderá remeter os boletos de pagamento das mensalidades para o endereço da autora já no valor que aqui se deferiu. Servirá apresente decisão como ofício a ser retirado e encaminhado pela autora, comprovando-se nesses autos sua protocolização junto à requerida. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Intime-se a autora, incontinenti, para retirada. Providencie a autora o depósito da taxa para expedição da carta de citação. Após, citem-se os requeridos para os atos e termos da presente demanda e com as advertências legais. Int. São Bernardo do Campo, 25 de julho de 2011 CARLO MAZZA BRITTO MELFI Juiz de Direito À SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE RUA PEDRO AVANCINE, N° 73, 5° ANDAR, SÃO PAULO – SP CEP: 05679-160

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