O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a abusividade na aplicação de 250,01% no contrato de um consumidor com 60 anos de idade.
O Relator do processo assim pronunciou:
"...Por fim, não socorre à apelada a alegação de que o índice de 250% seria justificado pela falta de reajustes por alteração de idade nas faixas anteriores, na
medida em que tal conduta acaba por sobrecarregar os idosos.
Com efeito, a Lei n. 10.741 visa exatamente impossibilitar que a imposição de aumento de mensalidade aos idosos os impeça de continuar como beneficiários do plano de saúde contratado.
A isenção para as faixas anteriores vai de encontro à solidariedade que deve permear o sistema de planos de saúde e os idosos acabam sendo impedidos de
manter o contrato, ante o elevado valor que as mensalidades passam a ter com o avanço da idade, o que não se pode admitir..."
Processo 0020109-12.2011.8.26.0564. Julgado em 8 de maio de 2012.
Sentiu-se lesado, lute por seus direitos!!!!
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