CASAL DE IDOSOS (74 e 71 anos) CONSEGUEM, COM LIMINAR, REDUÇÃO DA MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE SUL AMÉRICA DE R$ 5.168,21 PARA R$ 2.968,23.
Juiz reconheceu abusividade na aplicação de reajustes em razão da mudança de faixa etária. Aplicação Estatuto do Idoso.
Despacho Proferido
Noticiou o autor na emenda a inicial de fls. 84/85 que os reajustes realizados pela ré foram em função da mudança de faixa etária sua e de sua esposa. Pelo que observo, possui o requerente 74 anos de idade e sua esposa 71 anos e, aparentemente os reajustes nos percentuais de 15,49% em 2006, 19,59% em 2008 e 18,48% em 2011 se deram em função da mudança de faixa etária. Assim, em cognição sumária, vislumbro estarem presentes os requisitos do artigo 273 do CPC, mostrando-se, por ora, incabíveis os reajustes procedidos, razão pela qual defiro a medida liminar para que a ré exclua os reajustes nos percentuais acima referidos (15,49%, 19,59% e 18,48%) emitindo doravante os boletos para pagamento das mensalidades em valor já deduzido tais percentuais. Quanto ao valor da mensalidade desde mês de dezembro de 2011, este poderá ser consignado no processo, tendo em vista a proximidade da data de vencimento. Os demais boletos deverão ser encaminhados à residência do autor. Consigno que não serão aceitos depósitos das mensalidades nos autos, devendo, como acima já mencionado, serem pagas mediante o envio dos regulares boletos. Oficie-se à requerida a fim de que cumpra a determinação acima e em razão da urgência da medida, a despeito do deferimento da gratuidade, o oficio deverá ser encaminhado pelo próprio autor, comprovando-se nos autos. Cite-se a ré, por carta, com as advertências de praxe.
Nenhum comentário:
Postar um comentário