O Estado do Rio Grande do Sul foi condenado a fornecer medicamentos a um
portador de disfunção erétil e infertilidade masculina. O julgamento
ocorreu na segunda-feira (05/05).
Caso
O autor da ação postulou administrativamente junto ao Estado o
fornecimento dos medicamentos Tadalafila 5mg e Clomifeno 50mg,
prescritos pelo seu médico para o tratamento de disfunção erétil (CID
N48.4) e infertilidade masculina (CID N46), pois não possuía condições
financeiras para arcar com os custos do tratamento. O ente público negou
o pedido, pois tais medicamentos não constavam na listagem de
medicamentos do Ministério da Saúde. Em razão da negativa, ele entrou
com ação junto ao Poder Judiciário pleiteando o fornecimento dos
medicamentos.
Em sentença de 1º grau, a Juíza de Direito da 10ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca de Porto Alegre Nadja Mara Zanella julgou
parcialmente procedente a ação, obrigando o Estado ao fornecimento
mensal dos medicamentos requisitados pelo médico do autor, até o fim do
tratamento, estabelecendo a necessidade de atualização da prescrição
médica a cada 6 meses, e afastando o pedido de fixação de multa diária
para o caso de descumprimento da decisão judicial. As partes recorreram.
Julgamento
O Desembargador Sérgio Luiz Grassi Beck negou seguimento à apelação do
Estado do RS e proveu o recurso do autor para estabelecer multa diária
no valor de R$ 100,00, limitada a R$ 3 mil no total, pois com base no
art. 461, § 5º, do CPC,
pode o Juiz tomar as providências cabíveis e necessárias para ver
assegurado o resultado prático ou a efetivação da tutela específica
concedida.
A respeito da ausência de medicamento em listagem do Ministério da
Saúde, sustentou o magistrado que tal fato, alegado pelo Estado, não é
óbice à concessão do provimento postulado na demanda, pois tal argumento
viola direitos fundamentais assegurados pela CF.
Completou o relator que em se tratando de demanda que visa ao
fornecimento de medicamento inacessível e imprescindível à preservação
da vida e da saúde da requerente, é suficiente a demonstração da
existência da moléstia, com a prescrição do tratamento apropriado, e a
ausência de recursos financeiros da autora para custear o tratamento.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
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